martes, 29 de enero de 2013

Podemos horrorizar menos



Talvez nós não precisamos mais do horror ao incesto, ou o horror da poligamia, nem tem tantas crianças para conservar a espécie.

A humanidade tem adaptado para as necessidades da conservação das espécies continuamente.

Ao observar a prosperidade de nossa espécie, porque já estamos manifestou sete bilião de cópias, podemos concluir com alguma certeza que "temos feito as coisas bem" Portanto, a nossa única missão (1) para preservar a espécie, está sendo cumprida de forma satisfatória.

Este sucesso não significa que não pode ter feito melhor, com menor custo em vidas humanas, danificar o ecossistema, em danos colaterais outro evitável.

Quando eu digo "danos colaterais outro" Estou pensando em soluções que ainda aplicam ter desaparecido, mesmo após as razões que deram origem.

Como postulado em vários artigos, a proibição do incesto (2) foi imposta para os seres humanos viu prejudicado a satisfação do desejo sexual mais imediata e precoce, apenas para aumentar a unidade reprodutiva que gestar mais indivíduos da espécie.

Esta proibição tornou-se menos importante quando o perigo de espécies extintas caiu como tranqüilizador.

Com o mesmo objetivo de impor normas culturais que fortaleçam a nossa unidade reprodutiva, na maioria das aldeias não há uma tradição de homens se juntar com as mulheres em casamentos monogâmicos.

Eu entendo que os seres humanos, como outros mamíferos, são polígamos, porque não precisamos de cópula fertilização ocorre sempre entre as mesmas pessoas (horror de casamento aberto).

O que eu proponho é pensar que polígamo proibição satisfazer os nossos desejos levou ao desejo de amar se mudou muitas pessoas a ter muitas crianças não têm muitos amantes.

Talvez nós não precisamos mais do horror ao incesto, ou o horror da poligamia, nem tem tantas crianças para conservar a espécie.

   
Otras menciones del concepto «poligamia»:

     
Nota: O texto original em espanhol (sem tradução do Google): Ya podemos horrorizarnos menos.
 
(Este es el Artículo Nº 1.794)

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